Friday, May. 24, 2013

O cristão, o mundo jurídico e a criação da ANAJURE

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17/11/2012

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A importância do mundo jurídico para os evangélicos

por Valmir Nascimento

A Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 5º, inciso VII, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. A mesma Lei Maior garante ainda que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, inciso VII).

Tais dispositivos representam a matriz constitucional do direito de religião, concebido como uma das principais garantias da pessoa humana, com assento na Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular” (art. 18). Trata-se, portanto, de uma liberdade pública, um direito fundamental, do qual decorrem outras garantias, a exemplo da liberdade de culto, o direito à assistência religiosa, organização religiosa, imunidade tributária e o direito ao ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas.

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Valmir Nascimento

Editor do blog www.comoviveremos.com

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