Casamentos temporários com a opção de “renovação contratual”

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Você começa a perceber que as coisas não vão indo bem com a sociedade quando tentam transformar a regra em excessão, e a excessão em regra.  É mais ou menos que isso o que está acontecendo no México.

Segundo informações, a Assembleia Legislativa da Cidade do México vai discutir uma mudança no Código Civil para implantar contratos de casamento que possam ser renovados a cada dois anos, caso os cônjuges queiram continuar com o relacionamento.

A proposta, que deve ser discutida na Comissão de Administração da assembleia, visa reduzir o número de divórcios, garantir o sustento dos filhos e agilizar o processo administrativo no caso do fim do casamento.

O contrato de dois anos seria opcional e evitaria o excesso de trabalho no setor do Judiciário que cuida de divórcios. O casal que optasse pelo contrato temporário poderia ver se o casamento funciona durante o período de dois anos.

“Dois anos é um tempo mínimo que já permite conhecer e avaliar como é a vida do casal. Se o casal renova (o contrato), isto vai significar que há um entendimento com seu parceiro, que as regras estão claras e que os dois cônjuges tenham certeza jurídica de seus direitos e deveres”, disse à BBC.

Pois então, caros leitores. Por essa ideia, a temporalidade do casamento passa a ser a regra, enquanto a permanência, a excessão.

Como já escrevi aqui anteriormente, sem desprezar outros motivos, é possível dizer que um das razões da falência do casamento no tempo presente é a própria concepção que a sociedade têm a seu respeito. Se outrora o casamento era considerado como o ponto de partida essencial para a instituição familiar, atualmente prevalece (na prática) o entendimento de que ele não passa de um contrato; simples acordo de vontade entre as partes.

Essa, inclusive, é uma das principais discussões do Direito de Família moderno, em saber se a natureza jurídica do casamento é institucional ou contratual.

Como escreve o jurista Flávio Tartuce [Direito de Família, p. 54], três são as teorias que tentam explicar a família: a) Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social; b) Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação; c) Teoria mista ou eclética: segundo essa corrente, o casamento é um instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação

Sob o ponto de vista jurídico, o próprio Tartuce considera “exagerado afirmar que o casamento é um contrato”. Segundo ele, o contrato ainda é conceituado, em uma visão clássica, como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, a modificação ou a extinção de direitos e deveres, com conteúdo patrimonial. Ora, quando as pessoas se casam não buscam esse intuito patrimonial, mas afetivo. Pelo menos é o que se espera…”

De outra banda, na prática a concepção contratualista vai levando a melhor. Na grande maioria o casamento é, tal qual uma prestação de serviços ou uma compra e venda, um acerto bilateral de vontades. Tão logo uma das partes queira (por razões diversas e muitas vezes por questões de somenos importância) o contrato é logo rompido. E isso ocorre mais rápido a cada dia.

Não há dúvida de que todo casamento deva ter como base o acordo de vontades entre os nubentes. Não chancelamos em hipótese alguma casamentos arranjados, escolhidos pelos genitores ou com o fim de atender determinado anseio. Por outro lado, a simples consideração da união como sendo um contrato acaba por transformar a família em um mero negócio jurídico.

Daí que a Bíblia tem o casamento não como contrato, mas como uma unidade; uma instituição. “E serão uma só carne”(Gn. 2.25), diz a Palavra de Deus. E não se trata de uma instituição qualquer; mas a principal instituição social criada pelo próprio Deus

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